RECURSO – Documento:6532451 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5001626-98.2021.8.24.0030/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA RELATÓRIO Na comarca de Imbituba, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra E. F. D. C. (com 21 anos de idade à época) pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e art. 180, caput, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos criminosos: [...] Fato 1: No dia 7 de fevereiro de 2021, por volta das 17h40min, na Estrada Geral Boa Vista, na cidade e Comarca de Imbituba/SC, o denunciado E. F. D. C. trazia consigo e tinha em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal, 6,6 gramas da droga popularmente conhecida como cocaína, destinadas ao consumo de terceiros, substância capaz de causar dependência física e psíquica e, portanto, de uso proscrito...
(TJSC; Processo nº 5001626-98.2021.8.24.0030; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA; Órgão julgador: Turma, j. em 18-8-2020).; Data do Julgamento: 7 de fevereiro de 2021)
Texto completo da decisão
Documento:6532451 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5001626-98.2021.8.24.0030/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
RELATÓRIO
Na comarca de Imbituba, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra E. F. D. C. (com 21 anos de idade à época) pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e art. 180, caput, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos criminosos:
[...] Fato 1:
No dia 7 de fevereiro de 2021, por volta das 17h40min, na Estrada Geral Boa Vista, na cidade e Comarca de Imbituba/SC, o denunciado E. F. D. C. trazia consigo e tinha em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal, 6,6 gramas da droga popularmente conhecida como cocaína, destinadas ao consumo de terceiros, substância capaz de causar dependência física e psíquica e, portanto, de uso proscrito em todo o território nacional, nos termos da Portaria n. 344/98 da Anvisa.
Na ocasião, após denúncias de tráfico de drogas, a guarnição da Polícia Militar realizou rondas nas proximidades do endereço acima informado, momento em que avistaram o denunciado em frente à residência e realizaram a sua abordagem. Em revista pessoal, os policiais encontraram com o denunciado 0,7 gramas de cocaína.
Na sequência, franqueada a entrada na residência, durante busca domiciliar, os Policiais Militares localizaram, no forro da residência, 7 "buchas" de cocaína, pesando no total 5,9 gramas, as quais encontravam-se prontas para comercialização.
Juntamente com a droga os Policiais Militares apreenderam R$ 534,00 (quinhentos e trinta e quatro reais), provenientes da atividade ilícita.
Fato 2:
Nas mesmas condições de tempo e local, o denunciado E. F. D. C. adquiriu e ocultou, em proveito próprio, 1 (um) televisão, marca Samsung, 1 (um) botijão de gás, 1 (um) relógio, marca Rolex, 1 (um) smartphone, marca Samsung, 1 (um) aparelho de CD/DVD/Blu-ray, marca Sony, 1 (um) controle de TV, 1 (um) HD externo, 1 (um) ventilador, marca Ventisol, 1 (uma) faca, 1 (um) binóculos e 3 (três) anéis, que sabia ser produto de crime, todos avaliados em R$ 671.152,00 (seiscentos e setenta e um mil, cento e cinquenta e dois reais). [...] (evento 1, DENUNCIA1)
A exordial foi recebida em 12.04.2021 e, concluída a instrução do feito, julgada parcialmente procedente, consignando a parte dispositiva da sentença (em 09.02.2025):
[...] Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia para CONDENAR E. F. D. C. como incurso nas sanções penais dos artigos 180, caput, do Código Penal e 33, § 4º, da Lei 11.343/06, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial ABERTO, além do pagamento de 260 dias-multa.
SUBSTITUO a pena corporal por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviço comunitário ou a entidades pública e limitação de fim de semana. [...] (evento 64, SENT1)
Inconformada, a defesa de E. F. D. C. interpôs recurso de apelação, em cujas razões requer, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade das buscsa pessoal e domiciliar diante da ausência de fundados indicativos a justificar as medidas. No mérito, a absolvição por insuficiência probatória (evento 14, RAZAPELA1).
O Ministério Público, por sua vez, requer a exasperação da pena-base, considerando a natureza e quantidade da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06 (evento 74, DOC1).
Foram apresentadas as contrarrazões (evento 80, CONTRAZAP1,evento 17, PROMOÇÃO1).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso Ministerial, e pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo (evento 20, PROMOÇÃO1).
É o relatório.
assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6532451v9 e do código CRC 922162f0.
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Documento:6911087 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5001626-98.2021.8.24.0030/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
VOTO
Trata-se de recursos da defesa e do Ministério Público contra sentença que condenou E. F. D. C. pelos crimes de tráfico de drogas privilegiado e receptação, às penas de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por 02 (duas) restritivas de direito, além do pagamento de 260 (duzentos e sessenta) dias-multa.
A defesa, de início, sustenta a nulidade do processo ante a ilicitude das provas decorrentes da ausência de fundadas razões a justitificar as buscas pessoal e domicilar.
No entanto sem razão.
Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal, mediante repercussão geral, em sede de julgamento do Recurso Extraordinário 603.616/RO, de relatoria do Exmo. Min. Ministro Gilmar Mendes, definiu a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas "a posteriori", que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados'', bem como que o art. 240, §2º, do CPP exige fundada suspeita da posse de bens ilícitos para a busca pessoal.
Também não se descuida de que a Lei 13.869/2019 tipificou a violação da garantia da inviolabilidade de domicílio como crime de abuso de autoridade, ressalvando de forma expressa, no art. 22, § 2º, do mesmo diploma legal, que: "não haverá crime se o ingresso for para prestar socorro, ou quando houver fundados indícios que indiquem a necessidade do ingresso em razão de situação de flagrante delito ou de desastre''.
No entanto, na hipótese, havia elementos suficientes a se suspeitar, de forma fundada, acerca da prática de crimes permanentes, uma vez que, conforme depoimentos uníssonos dos policiais que realizaram a abordagem, munidos de informações prévias de que o apelante, conhecido no meio policial, estava em posse de objetos furtados (dentre eles um relógio Rolex dourado) e da residência em que estaria, dirigiram-se ao local e, ao avistá-lo em frente ao endereço portando o relógio receptado, deram ordem de revista. Após tentativa de fuga, encontraram consigo também uma bucha de cocaína. Não fossem indicativos o bastante, o apelante autorizou a entrada na residência, onde apreenderam mais 7 buchas de cocaína, diversos outros objetos furtados e aproximadamente quinhentos reais em espécie. Por tudo isso, prescindível a expedição de mandado de busca e apreensão, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal, estando devidamente justificadas as medidas.
Nesse sentido, colhe-se do Superior , rel. Min. Jorge Mussi, j. em 18-09-2018). A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a quantidade e qualidade da droga apreendida podem ser utilizadas como fundamento para a determinação da fração de redução da pena com base no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a fixação do regime mais gravoso e a vedação à substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos (AgRg no AgRg no AREsp 1682761 de Santa Catarina, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 18-8-2020).
2) TJSC, ApCrim 5000637-92.2021.8.24.0030, 2ª Câmara Criminal, Relator para Acórdão ROBERTO LUCAS PACHECO, julgado em 03/12/2024:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. MÉRITO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO OU A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PALAVRAS DOS POLICIAIS FIRMES E COERENTES EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONFIRMADA. QUESTÃO CONHECIDA DE OFÍCIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. VALORAÇÃO DE CONDENAÇÃO POR FATOS E TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIORES AO DELITO APURADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. AFASTAMENTO. ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DA DROGA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PONDERAÇÃO PARA FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO. TEMA 712 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REDUÇÃO DA PENA BASILAR PARA O MÍNIMO LEGAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS. CONDENAÇÃO POR OUTRO DELITO PRATICADO POSTERIORMENTE QUE NÃO PODE CONSTITUIR ÓBICE AO RECONHECIMENTO DA MINORANTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEDICAÇÃO CRIMINOSA NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA BENESSE. REPRIMENDA REDUZIDA, COM MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. QUESTÃO PREJUDICIAL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA OFERECIMENTO DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). POSSIBILIDADE. ACUSADO QUE, EM TESE, PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE DURANTE O CURSO DO PROCESSO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM EFEITO VINCULANTE. JULGAMENTO SUSPENSO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. AFASTAMENTO DE OFÍCIO DOS MAUS ANTECEDENTES. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA.
Não há, pois, como acolher o pleito Ministerial.
Por fim, reconhecida, na sentença, a causa de diminuição de pena prevista para o tráfico de drogas privilegiado, verifica-se que o apelante, em tese, preenche os requisitos objetivos para o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal. Diante disso, impõe-se o sobrestamento dos efeitos da condenação, a fim de que o Ministério Público se manifeste, de forma motivada, acerca da viabilidade de proposta do acordo.
Portanto, voto no sentido de conhecer dos recursos, afastar as preliminares e negar-lhes provimento, sobrestando-se os efeitos da condenação a fim de que o Ministério Público se manifeste motivadamente acerca da viabilidade de proposta de Acordo de Não Persecução Penal.
assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6911087v9 e do código CRC 6924d214.
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Documento:6911086 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5001626-98.2021.8.24.0030/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU SOLTO. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006 E art. 180 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
APELO DEFENSIVO. preliminar. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE. AVENTADA ILICITUDE DAS PROVAS ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES A JUSTIFICAR A busca pessoal e domiciliar. IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO QUE DEMONSTRA OS FUNDADOS INDICATIVOS DA PRÁTICA DE CRIMEs PERMANENTEs.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. não acolhimento. autoria e materialidade devidamente comprovadas pela prova oral e documental. versão defensiva isolada nos autos (cpp, art. 156).
APELO MINISTERIAL. PRETENSA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE do crime de tráfico de drogas com fulcro no ART. 42 DA LEI 11.343/2006. inviabilidade, sob pena de bis in idem. natureza e quantidade utilizadas na terceira fase para modular o privilégio. tema 712 do stf.
RECURSOS CONHECIDOS, afastadas as preliminares e desprovidos, com sobrestamento da condenação para oportunizar ao mp o oferecimento de anpp.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos, afastar as preliminares e negar-lhes provimento, sobrestando-se os efeitos da condenação a fim de que o Ministério Público se manifeste motivadamente acerca da viabilidade de proposta de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6911086v7 e do código CRC a93214ff.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Apelação Criminal Nº 5001626-98.2021.8.24.0030/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
REVISOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
PROCURADOR(A): EDUARDO PALADINO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 49, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS RECURSOS, AFASTAR AS PRELIMINARES E NEGAR-LHES PROVIMENTO, SOBRESTANDO-SE OS EFEITOS DA CONDENAÇÃO A FIM DE QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO SE MANIFESTE MOTIVADAMENTE ACERCA DA VIABILIDADE DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
Votante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES
POLLIANA CORREA MORAIS
Secretária
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